terça-feira, 22 de maio de 2012

O PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE NO DIREITO CANÔNICO

         Na Igreja Católica, o princípio da subsidiariedade é da maior importância. Prova disso encontra-se no Prefácio do Código de Direito Canônico, promulgado por João Paulo II em 25 de janeiro de 1983. Esse Código concretiza a revisão do Código de Direito Canônico de 1918, o primeiro dessa amplitude que a Igreja Católica teve em seus quase 2000 anos de história.  O Prefácio  desse novo código, ao historiar o longo trabalho realizado para a esperada atualização, faz questão de apresentar os 10 princípios, preparados por uma equipe central de consultores  e aprovados quase por unanimidade na Assembléia Geral do Sínodo dos Bispos, de outubro 1967 (note-se a data!). Entre esses “princípios que definissem o caminho a seguir em toda a revisão do Código” [ênfase minha, WG], o de nº 5 diz assim:
Atenda-se adequadamente ao chamado princípio de subsidiariedade, derivado do precedente, o qual tanto mais se deve aplicar na Igreja, dado que o ofício dos Bispos com os poderes a ele inerentes é de direito divino. Em virtude desse princípio, enquanto se mantém a unidade legislativa e o direito universal e geral, insiste-se na conveniência e necessidade de atender principalmente à utilidade de cada uma das instituições, mediante as legislações particulares e a sã autonomia do poder executivo particular que lhes é reconhecida. Com base, pois, nesse princípio, deixe o novo Código para as legislações particulares ou para o poder executivo tudo o que não for necessário à unidade de disciplina da Igreja Universal, de tal forma que se atenda oportunamente à chamada sadia descentralização, removendo-se o perigo da desagregação ou da constituição de Igrejas nacionais.” 

Pe. Wolfgang Gruen

Observação: A compreensão do princípio da subsidiariedade no Brasil é de suma importância para a aplicação da legislação do ensino  que regulamenta a matéria constitucional, uma vez que se trata de um regime de federação. A autonomia dos Estados em matéria de regulamentação das Leis é regida por esse princípio. O que o Estado pode realizar com seus próprios recursos não compete à União intervir, desde que se respeite a Lei Maior vigente. 
Em se tratando da Igreja, o Código de Direito Canônico é claro, como  constatamos na contribuição do renomado Professor Pe. Gruen (O Editorial).

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