sexta-feira, 1 de junho de 2012

DE OLHO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA



VAMOS ACOMPANHAR?
DEMOCRACIA SE CONSTRÓI PARTICIPANDO...
COMECEMOS PELA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA.

ENDEREÇOS ÚTEIS:
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ÁREAS DE CONHECIMENTO NO BRASIL:
CONCEPÇÕES, CLASSIFICAÇÕES, CONSIDERAÇÕES
  
1.    Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm
2.    Ministério da Educação. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/arquivos/pdf/ldb.pdf. Diário Oficial da União. Brasília, 20 dez. 1996, Seção 1, p. 5. Disponível em: http://www.in.gob.br/visualiza/index.jsp?data=23/12/1996&jornal=1&pagina+5&totalArquivos=189.
3.    LEI Nº 9.475, DE 22 DE JULHO DE 1997. Dá nova redação ao art. 33 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9475.htm.

4.    MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - PARECER CNE/CEB nº 7/2010 - APROVADO EM 7/4/2010 Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica. Publicado no D.O.U. de 9/7/2010, Seção 1, Pág.10. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&task=doc_download&gid=5367&Itemid=.
5.    MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO - CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA - RESOLUÇÃO Nº 4, DE 13 DE JULHO DE 2010 - Define Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica. Publicada no Diário Oficial da União, Brasília, 14 de julho de 2010, Seção 1, p. 824. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&task=doc_download&gid=6704&Itemid=
6.    Ministério da Educação. PARECER CNE/CEB n.11/2010. Diretrizes Nacionais para o Ensino Fundamental de 09 (nove) anos. Diário Oficial da União, Brasília, 15 dez. 2010, Seção 1, p. 34-37. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&task=doc_download&gid=6324&Itemid=

7.    Ministério da Educação. Resolução CNE/CEB n. 7/2010. Fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 09 (anos). Diário Oficial da União, Brasília, 15 dez. 2010, Seção 1, p. 34-37. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&task=doc_download&gid=7246&Itemid=
8.    Ministério da Educação. Parecer CNE/CP n. 8/2012 que propõe as Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos, aprovado em 06 de março de 2012. Disponível em: http://www.direitoaeducacao.org.br/wp-content/uploads/2012/04/Parecer-CNE_educa%C3%A7%C3%A3o-em-DDHH.pdf
9.    Ministério da Educação. Resolução CNE/CEB n. 2, de 30 de janeiro de 2012 – Define Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio. Diário Oficial da União, Brasília, 31 de janeiro de 2012. Disponível em: http://www.ca.ufsc.br/files/2012/04/rceb002_121.pdf
A categoria “Áreas de Conhecimento” no Brasil aponta para duas direções distintas,[1] embora relacionadas entre si. A primeira considera a noção de conhecimento em seu sentido amplo, delimita o campo dos saberes, mas salvaguarda a sua abrangência, classificando as respectivas áreas segundo a natureza da matéria que lhes dá origem e sustentação. Tem como objetivo contribuir para com a comunidade científica e setores destinatários de profissionais qualificados para as diferentes necessidades da sociedade, em seus mais variados campos de convivência social; e de sustento da condição humana, da natureza, do sistema planetário em seu todo orgânico, apresentando-lhes informações que lhes sirvam de suporte em estudo e análise de seus interesses tecnológicos e científicos mais amplos ou mais específicos.
A segunda, com a mesma categoria, concebe o termo em seu sentido estrito, ao tratar do saber escolar, especificamente, nas respectivas etapas do ensino. Destina-se a estabelecer o “locus” dos componentes do currículo escolar que nas Diretrizes Curriculares da Educação Básica mantêm afinidade com as primeiras, pois aí encontram fundamentos epistemológicos, normalmente explicitados em Pareceres que as precedem e favorecem a compreensão de aspectos que interessam especificamente ao sistema educacional como um todo orgânico e nas respectivas etapas do ensino.
Segundo Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior(CAPES), “a classificação das Áreas do Conhecimento tem finalidade eminentemente prática, objetivando proporcionar aos órgãos que atuam em ciência e tecnologia uma maneira ágil e funcional de agregar suas informações. A classificação permite, primordialmente, sistematizar informações sobre o desenvolvimento científico e tecnol6gico, especialmente aquelas concernentes a projetos de pesquisa e recursos humanos.
A primeira versão da Tabela foi fruto de um esforço conjunto da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul (FAPERGS), da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), da Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial do Ministério do Desenvolvimento Industrial (SDI/MD), da Secretaria de Ensino Superior do Ministério da Educação (Sesu/MEC) e da Secretaria de Industria e Comércio, Ciência e Tecnologia do Estado de São Paulo.
A classificação original das Áreas do Conhecimento apresentou uma hierarquização em quatro níveis, que vão do mais geral aos mais específicos, abrangendo 08 grandes áreas, 76 áreas e 340 subáreas do conhecimento, a saber.
1º nível - Grande Área: aglomeração de diversas áreas do conhecimento em virtude da afinidade de seus objetos, métodos cognitivos e recursos instrumentais refletindo contextos sociopolíticos específicos.
2º nível - Área: conjunto de conhecimentos inter-relacionados, coletivamente construído, reunido segundo a natureza do objeto de investigação com finalidades de ensino, pesquisa e aplicações práticas.
3º nível - Subárea: segmentação da área do conhecimento estabelecida em função do objeto de estudo e de procedimentos metodológicos reconhecidos e amplamente utilizados.
4º nível - Especialidade: caracterização temática da atividade de pesquisa e ensino. Uma mesma especialidade pode ser enquadrada em diferentes grandes áreas, áreas e subáreas.
Em 23 de janeiro de 2008 através da Portaria nº 9, a Capes, após a decisão do Conselho Superior em sua 44ª reunião, de 5 de dezembro de 2007, alterou no âmbito da Capes, a configuração original da Tabela, criando a Grande Área Multidisciplinar e, dentro dela as áreas Interdisciplinar, Ensino de Ciências e Matemática, Materiais e Biotecnologia. Além disso, criou dentro da área Interdisciplinar, as subáreas Meio-Ambiente e Agrárias; Engenharia/Tecnologia/Gestão; Saúde e Biológicas; e Sociais e Humanidades.
Essa decisão foi justificada pela necessidade operacional de para atender a necessidade de organização do processo de avaliação e fomento realizado pela Capes, uma vez que é a partir da configuração da Tabela de Áreas de Conhecimento que são organizadas as Áreas de Avaliação.”
Com a mesma finalidade, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) contribuiu com Classificação semelhante, abrindo espaço para diferentes instituições tomarem iniciativas no sentido de explicitar e adaptar à realidade brasileira as contribuições apresentadas, em situações diversificadas, com outras classificações, sem perda da qualidade de todas elas que se complementam em qualidade.
A SEGUIR, OS ENDEREÇOS DAS PRINCIPAIS CLASSIFICAÇÕES DAS ÁREAS DE CONHECIMENTO NO BRASIL: A DA CAPES E A DO CNPq:
Retomando o sentido estrito da abordagem sobre Áreas de Conhecimentos, a atual legislação do ensino no Brasil mantém um vínculo com as referidas classificações,  em se tratando do conhecimento científico das matérias.
Por outro lado, guardam a sua especificidade pela natureza pedagógica e política características da educação básica e do papel da escola.
Destacamos alguns aspectos da atual legislação, mantendo os links disponíveis para as leituras e reflexões complementares:
A Resolução CNE/CEB nº 04 de 13 de julho de 2010 define as Diretrizes  Curriculares   Nacionais Gerais para a Educação Básica para o conjunto orgânico,   sequencial  e articulado das etapas e modalidades da Educação Básica, baseando-se no direito de  toda pessoa ao seu pleno desenvolvimento,  à preparação para o exercício   da   cidadania   e   à   qualificação   para   o   trabalho,   na   vivência   e   convivência  em ambiente educativo, e tendo como fundamento a responsabilidade que o Estado brasileiro, a família e a sociedade, nos termos do art. 1º.
São referências conceituais nos termos seguintes:
“Art. 4º As bases que dão sustentação ao projeto nacional de educação responsabilizam o poder público, a família, a sociedade e a escola pela garantia a todos os educandos de um ensino ministrado de acordo com os princípios de:
I - igualdade de condições para o acesso, inclusão, permanência e sucesso na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e aos direitos; (...)”
“Art. 14. A base nacional comum na Educação Básica constitui-se de conhecimentos, saberes e valores produzidos culturalmente, expressos nas políticas públicas e gerados nas instituições produtoras do conhecimento científico e tecnológico; no mundo do trabalho; no desenvolvimento das linguagens; nas atividades desportivas e corporais; na produção artística; nas formas diversas de exercício da cidadania; e nos movimentos sociais.
§ 1º Integram a base nacional comum nacional: a) a Língua Portuguesa; b) a Matemática; c) o conhecimento do mundo físico, natural, da realidade social e política, especialmente do Brasil, incluindo-se o estudo da História e das Culturas Afro-Brasileira e Indígena, d) a Arte, em suas diferentes formas de expressão, incluindo-se a música; e) a Educação Física; f) o Ensino Religioso.
§ 2º Tais componentes curriculares são organizados pelos sistemas educativos, em forma de áreas de conhecimento, disciplinas, eixos temáticos, preservando-se a especificidade dos diferentes campos do conhecimento, por meio dos quais se desenvolvem as habilidades indispensáveis ao exercício da cidadania, em ritmo compatível com as etapas do desenvolvimento integral do cidadão”
Poucos meses depois, o Ensino Fundamental é contemplado pela Resolução CNE/CEB nº 7 de 14 de dezembro de 2011, que fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.
(...)
Art. 14 – O currículo da base nacional comum do Ensino Fundamental deve abranger, obrigatoriamente, conforme o art. 26 da Lei nº 9.394/96, o estudo da Língua Portuguesa e da Matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente a do Brasil, bem como o ensino da Arte, a Educação Física e o Ensino Religioso.
Art. 15 – Os componentes curriculares obrigatórios do Ensino Fundamental serão assim organizados em relação às áreas de conhecimento:
I – Linguagens:
a) Língua Portuguesa;
b) Língua Materna, para populações indígenas;
c) Língua Estrangeira moderna;
d) Arte; e
e) Educação Física;
II – Matemática;
III – Ciências da Natureza;
IV – Ciências Humanas:
a) História;
b) Geografia;
V – Ensino Religioso
(...)
§ 6º – O Ensino Religioso, de matrícula facultativa ao aluno, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui componente curricular dos horários normais das escolas públicas de Ensino Fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural e religiosa do Brasil e vedadas quaisquer formas de proselitismo, conforme o art. 33 da Lei nº 9.394/96. (Publicado no DOU de 9 de dezembro de 2010)
Inúmeras são as oportunidades para reuniões, mesas redondas e outras dinâmicas interessantes em que aspectos da atual legislação para a Educação Básica podem ser evidenciados, sem desprezar cada Parecer e Respectiva Resolução que estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para os Ensinos Fundamental, Médio e outras.
Disponibilizar-se três arquivos em PowerPoint com os links:


Convém lembrar que inúmeros estudos sobre áreas de conhecimento, disciplinas, áreas de estudo, matérias e outras categorias relacionadas entre si e destinadas ao trabalho escolar foram assuntos de muitos estudos e discussões durante as sucessivas REFORMAS DE ENSINO do Brasil que corresponderam à implantação das Leis de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Os anos 70 são marcados por uma Legislação com fundamentos epistemológicos em que as definições de áreas de conhecimento, disciplina, matéria e outras categorias, tiveram a sua expressão com base em teorias do conhecimento que ainda vigoram como um valioso suporte das concepções atuais sobre o assunto.
No momento, percebe-se um renovado interesse de entidades, instituições, estudiosos e pesquisadores em geral pelo assunto.
Abre-se um leque de experiências, trabalhos científicos e propostas pedagógicas que expressam a criatividade de seus autores ou empreendedores, nesse sentido alguns links encontram-se disponíveis na expectativa de que outros mais sejam encaminhados com o objetivo de um possível intercambio de experiências.
Alguns Links interessantes sobre:
Áreas do Conhecimento:
Tópicos Relacionados:



[1] As expressões "latu sensu" e "strictu sensu" vêm do latim. A primeira, considerando o sentido amplo, subjetivo, abrindo perspectivas para interpretações, considerações diversificadas. A segunda o sentido estrito, restrito, objetivo, é mais específica em dada situação ou etapa da construção do conhecimento. Assim trabalha-se a matéria como um todo - com abordagens mais amplas, gerais, observando seus fundamentos - ou se aprofunda os mesmos elementos em tópicos ou conteúdos específicos

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